quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Direitos dos passageiros em caso de atraso e cancelamento de voo

Com as férias de verão chegando, os aeroportos lotam e os atrasos e cancalemento de voos acabam sendo frequentes. É o caos aéreo!!! Para saber dos seus direitos , vale a pena ler o artigo do Dr. Caio Moura*, advogado especializado em Direito do Turismo e do Viajante:
" Voar como os pássaros é um sonho antigo do homem. A invenção do avião por Santos Dummont nos deu asas para cruzar o mundo, encurtando distâncias. Mas o sonho pode se transformar em pesadelo quando nossa viagem atrasa a bagagem não chega e as encomendas desaparecem entre um voo e outro. Para compensar a dor-de-cabeça e os prejuízos, o cidadão pode recorrer à Justiça. Com essa atitude, as companhias aéreas estão sendo impelidas a ter mais responsabilidade com os passageiros e bens que elas transportam.
No caso de atraso no voo a companhia aérea tem a obrigação de acomodar o passageiro, com reserva confirmada, em outro voo, próprio ou de outra companhia, no prazo máximo de 4 horas do horário marcado na passagem.

Se o atraso for por tempo superior a 4 horas, a empresa deverá embarcar o passageiro em outra aeronave equivalente (se o passageiro aceitar) ou encaminhá-lo a um hotel, pagando todas as despesas de hospedagem, refeições e comunicação. O passageiro pode também requerer o reembolso do valor pago pela passagem. Tal procedimento não exclui nem prejudica o direito de o passageiro reclamar judicialmente a indenização pelos danos morais e materiais provocados pelo atraso.
Se o atraso do voo acarretar a perda de uma conexão, a companhia aérea responsável devera revalidar o bilhete de passagem para o trecho seguinte, sem qualquer ônus ao passageiro.

ASSIM COMO JÁ DIZIA O DITADO, O CLIENTE TEM SEMPRE RAZÃO
As regras definidas na Convenção de Varsóvia limitam o valor da indenização em caso de dano no transporte de pessoas em U$ 100 mil (valor revisto em 1975). Entretanto o Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde setembro de 1990, e a nossa Constituição garantem a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais e coletivos sem limitação de valores. Cabe, então, a pergunta: qual norma prevalece? A Convenção de Varsóvia ou o próprio CDC?

Os processos sobre problemas na prestação dos serviços de transporte aéreo também já estão sendo julgados sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o CDC e a Carta Magna, o consumidor é livre para pedir indenização no valor que achar compatível com o dano sofrido. Ambas as legislações proíbem expressamente cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor de serviços de transporte aéreo.
É por isso que os ministros do STJ precisam analisar processo a processo, uma vez que a Convenção de Varsóvia, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica podem ser aplicados nos julgamentos envolvendo indenizações contra companhias aéreas. O importante é utilizar a lei que melhor beneficie o cidadão em cada caso, uma vez que as hipóteses de reparação de dano por atraso de voo agora estão garantidas nas três normas legais".

Se isso acontecer com você, não deixe de exigir seus direitos. Como disse o doutor, só assim as empresas vão tratar os consumidores com mais respeito.

*Caio Moura é advogado especialista em Direito do Turismo e do Viajante na cidade de São Paulo - caio.moura@adv.oabsp.org.br

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